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Jurisprudências

TSTRR 24734-77.2015.5.24.0072

CPC/2015: contrato de transporte de cargas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ GAFOR S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ GAFOR S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ GAFOR S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 59. No caso, o TRT consignou: "trata de terceirização na área de transporte de madeira pertencente à 3ª reclamada, a qual contratou a 2ª reclamada para o desiderato, que por sua vez contratou a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, para o cumprimento do aludido contrato". Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Julgados da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré Gafor S.A. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da ré Gafor S.A.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 424/436, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "contrato de transporte de cargas - natureza comercial - responsabilidade da contratante - inaplicabilidade da Súmula nº 331 desta Corte". Também, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "contrato de transporte de cargas - natureza comercial - responsabilidade da contratante - inaplicabilidade da Súmula nº 331 desta Corte". Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "contrato de transporte de cargas - natureza comercial - responsabilidade da contratante - inaplicabilidade da Súmula nº 331 desta Corte", por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à ré Gafor S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da ré Gafor S.A.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Turno Ininterrupto de Revezamento; Legitimidade Ativa

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