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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010737-20.2023.5.03.0011

Equiparação salarial: previsão de remuneração diferenciada em norma coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Previsão de remuneração diferenciada em norma coletiva
  • Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão” (fls. 1.739)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, no caso dos autos, o Regional não negou validade à norma coletiva em discussão, mas, interpretando o conteúdo do parágrafo segundo da cláusula 3ª do referido instrumento e considerando que “a reclamada não cuidou de provar os elementos objetivos que demonstram condições especiais e singulares de trabalho que embasariam a desigualdade” (fls. 1.740), concluiu que “a norma coletiva contém regra que possibilita a concessão de remuneração diferenciada, contudo tal regra não possui aplicabilidade, porquanto todos os empregados se encontram prestando serviços em igualdade de condições e para um único tomador a SEPLAG - Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão” (fls. 1.739). Assim, não se trata de invalidação da norma coletiva, mas de interpretação do seu conteúdo, mantendo-se íntegra a tese do Tema 1046 do STF. Desse modo, para acolher a pretensão recursal fundada em premissa fática diversa da consignada no acórdão regional, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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