TSTAg-AIRR 0011797-78.2023.5.15.0048
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Realmente, o e
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual arbitrado
- C) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se do acórdão regional que as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, em especial dos depoimentos colhidos. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a parte autora não “ocupava mister de alta gestão, não se enquadrando a hipótese fática na previsão do artigo 62, II, da CLT, razão pela qual a autora não estava à margem do dever de controle de jornadas” e que “Em sendo assim, e considerando o teor do entendimento sumulado 338 do TST, à vista da ausência de apresentação dos registros de ponto, há presunção relativa da jornada de trabalho alegada ao ingresso, a qual quando combinada com os depoimentos da demandante e sua testemunha, convencem esta Câmara Recursal quanto à correição da jornada fixada pelo juízo sentenciante”. Acrescentou, ainda, que “não foram conferidos ao autor poderes com nenhuma fidúcia especial”, bem como que não comprovado o percebimento de remuneração igual ou superior em 40% ao salário efetivo. Pontou, ainda, que “O fato de a reclamante ter salário mais elevado que outros empregados da ré, por si só, não faz com que se configure cargo de mando e gestão”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se sobre a possibilidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator