TSTAIRR 583-71.2014.5.03.0038
Execução: cálculo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculo
- Apuração de parcelas vincendas
- Título executivo
- Coisa julgada
- Trata-se de debate afeto à apuração de parcelas vincendas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. APURAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate afeto à apuração de parcelas vincendas. O Tribunal de origem registrou que a matéria relativa à inexistência de parcelas vincendas já foi decidida expressamente na fase de conhecimento, uma vez que todos os pedidos foram analisados à luz da constatação de que o contrato de trabalho da reclamante estava rescindido em 25.11.2013. Não havendo assim falar em parcelas vincendas a título de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Desta forma, resta obstada a sua alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não se verifica violação direta e literal dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização