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Jurisprudências

TSTAIRR 583-71.2014.5.03.0038

Execução: cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cálculo
  • Apuração de parcelas vincendas
  • Título executivo
  • Coisa julgada
  • Trata-se de debate afeto à apuração de parcelas vincendas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. APURAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate afeto à apuração de parcelas vincendas. O Tribunal de origem registrou que a matéria relativa à inexistência de parcelas vincendas já foi decidida expressamente na fase de conhecimento, uma vez que todos os pedidos foram analisados à luz da constatação de que o contrato de trabalho da reclamante estava rescindido em 25.11.2013. Não havendo assim falar em parcelas vincendas a título de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Desta forma, resta obstada a sua alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não se verifica violação direta e literal dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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