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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000521-36.2024.5.05.0002

Horas extras: labor em domingos e feriados

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Labor em domingos e feriados
  • Intervalo intrajornada
  • Validade dos controles de jornada
  • Ônus da prova
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que, reconhecendo a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, indeferiu os pedidos de condenação ao pagamento de horas extras, dobras de domingos e feriados e intervalo intrajornada. Para tanto, consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a idoneidade dos registros de jornada, tampouco de demonstrar a existência de diferenças de horas extras que entendia devidas. Da análise dos cartões de ponto, o Regional concluiu que " Não se vislumbra qualquer vício nos documentos ", registrando que " os controles de jornada (fls.357/362) apresentam quantificação dos períodos de sobrejornada (coluna ‘créd’), bem como das compensações (coluna ‘déd’), além do saldo positivo ou negativo (correspondente entre a diferença entre as colunas mencionadas) nos campos ‘proventos’ e ‘ausências’, respectivamente ", e que " A existência de raras datas com anotação britânica não leva à invalidade da prova ". Concluiu, nesse passo, que " A Reclamante não demonstrou haver diferenças de horas extras a receber, ou de qualquer outra parcela relativa à jornada de trabalho ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que os cartões de ponto são inválidos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" . Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST " resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário " (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Correta, portanto, a decisão agravada que limitou a condenação aos valores especificados na petição inicial. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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