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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20833-88.2017.5.04.0751

Promoções por antiguidade: promoções por antiguidade previstas em norma interna

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Promoções por antiguidade previstas em norma interna
  • Reflexos das promoções
  • Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN e em FGTS
  • Justiça gratuita
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA E SEUS REFLEXOS NA PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM CASO DE OMISSÃO DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST, fundamento que não foi impugnado pela parte no seu agravo. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA INTERNA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS (FATO IMPEDITIVO). TEMA Nº 67 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Registre-se que a discussão dos autos não se refere a índice zero de empregados promovidos por antiguidade. No caso, o TRT registrou que caberia à CORSAN demonstrar ter implementado as condições estabelecidas para promoções por antiguidade por ela mesma estabelecidas, " tais como divulgação de número de empregados a serem promovidos por antiguidade, número de empregados promovidos por lotação ." Consignou que, " dependendo as promoções por antiguidade de critérios meramente objetivos (lotação e tempo da classe), em caso de omissão da empregadora, devem ter sua implementação determinada pelo juízo ". A decisão do TRT está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 67 da Tabela de IRR: " Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista somente consta a determinação de reflexos das promoções por antiguidade deferidas em horas extras, horas reduzidas noturnas, horas de sobreaviso, adicional noturno, avanços trienais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN e em FGTS; e a conclusão do TRT de que são indevidos os reflexos em repousos e em feriados, pois as diferenças deferidas já contemplam sua remuneração, eis que o reclamante é mensalista. Contudo, o referido trecho não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da norma coletiva, tampouco sob o enfoque dos reflexos no FGTS como alegado pela parte ( reflexos do FGTS sobre reflexos no FGTS) , de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA E SEUS REFLEXOS NA PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM CASO DE OMISSÃO DO EMPREGADOR"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Honorários na Justiça do Trabalho

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