TSTAg-AIRR 0001292-25.2023.5.07.0024
Depósito recursal: juízo garantido por meio de penhora em execução provisória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Depósito recursal
- Juízo garantido por meio de penhora em execução provisória
- Deserção afastada
- Horas extraordinárias e feriados trabalhados
- Ausência de cartões de ponto
- Presunção relativa de veracidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUÍZO GARANTIDO POR MEIO DE PENHORA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESERÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 128, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. 1. Nos termos da Súmula nº 128, II, uma vez integralmente garantido o juízo, por meio de penhora efetivada nos autos da execução, mostra-se indevida a exigência de novo depósito para fins de admissibilidade de recurso na fase de conhecimento. 2. Na hipótese, restou demonstrado que o valor da condenação foi integralmente garantido por penhora nos autos da execução provisória, razão pela qual não há falar em deserção do recurso de revista. Precedentes. 3. Assim, afasta-se o óbice de admissibilidade, prossegue-se na análise dos demais requisitos recursais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTENCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador, com mais de dez empregados, manter os registros de jornada na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a sua não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, passível de elisão por prova em contrário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras e feriados trabalhados ao reconhecer a ausência injustificada dos controles de frequência, registrando que a prova oral se apresentou dividida e, portanto, insuficiente para afastar a presunção gerada em desfavor da reclamada, a quem incumbia o ônus da prova. 3. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de existência de prova testemunhal robusta em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator