TSTAg-AIRR 21632-84.2017.5.04.0023
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento i
- Aumento da média remuneratória
- Reflexos
- Possibilidade
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais negou provimento ao recurso ordinário. Nesse contexto, não se identifica omissão relevante em matéria de fato a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade processual. II. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 09 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. I. Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem. II. Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." III. No caso vertente, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, em sua redação antiga, nos termos da modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se tratar de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023. IV. Desse modo, o Tribunal de origem ao aplicar ao caso concreto os termos da OJ nº 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão regional em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Reflexos; Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão