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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000171-43.2020.5.20.0011

Acidente de trabalho: responsabilidade civil da ré

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto à configuração da responsabilidade civil da ré. Registrou que: “o conjunto probatório demonstra que o Reclamante desincumbiu-se perfeitamente do seu ônus de comprovar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, quais sejam a ocorrência do dano, o nexo causal e a culpa da Demandada”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir o valor da indenização por dano extrapatrimonial para R$ 50.000,00. Fundamentou o Eg. TRT que: “em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando-se em conta a situação delineada, notadamente considerando a função exercida pelo Autor, e que não restou indicado qualquer insurgência ou rebelião dos menores no curso do contrato de emprego ora em análise, bem como o grau de culpa da Empregadora, a sua condição econômica, o caráter punitivo da condenação e o objetivo de minimizar o sofrimento causado ao Obreiro, desde que não é possível excluí-lo, e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa deste, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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