TSTAg-AIRR 0000171-43.2020.5.20.0011
Acidente de trabalho: responsabilidade civil da ré
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil da ré
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Quantum indenizatório
- Fundamentou o Eg
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto à configuração da responsabilidade civil da ré. Registrou que: “o conjunto probatório demonstra que o Reclamante desincumbiu-se perfeitamente do seu ônus de comprovar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, quais sejam a ocorrência do dano, o nexo causal e a culpa da Demandada”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir o valor da indenização por dano extrapatrimonial para R$ 50.000,00. Fundamentou o Eg. TRT que: “em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando-se em conta a situação delineada, notadamente considerando a função exercida pelo Autor, e que não restou indicado qualquer insurgência ou rebelião dos menores no curso do contrato de emprego ora em análise, bem como o grau de culpa da Empregadora, a sua condição econômica, o caráter punitivo da condenação e o objetivo de minimizar o sofrimento causado ao Obreiro, desde que não é possível excluí-lo, e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa deste, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator