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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 461.301

Homicídio qualificado: plenitude de defesa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Plenitude de defesa
  • Indeferimento de provas
  • Omissão e contradição
  • Exame da imprescindibilidade das diligências
  • Limitação de testemunhas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENITUDE DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MERO INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido, especialmente quanto ao indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova, que não caracteriza constrangimento ilegal, cabendo ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.

3. Em síntese, foram examinados os argumentos da defesa, ressaltando-se que não houve demonstração de imprescindibilidade das provas requeridas, tampouco ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas. Destacou-se, ainda, que não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes, nem para extrapolação do número de testemunhas previsto legalmente, estando a limitação em conformidade com o art. 422 do CPP e não ofendendo a ampla defesa.

4. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso.

5. Não há contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetro externo. No caso, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.

6. Incabível a pretensão de suspensão dos autos da ação penal de origem, pois os embargos de declaração no agravo regimental não possuem efeito suspensivo, e não há razões suficientes para a paralisação do feito no juízo de primeiro grau.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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