TSTRR 0021038-61.2021.5.04.0013
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Período posterior à reforma
- Nova redação do art. 71, §4º, da CLT
- Reconhecida a transcendência política da matéria
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. Desta forma, a decisão do Tribunal Regional, que condena a parte reclamada ao pagamento da hora integral, acrescida de 50%, e não apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, em período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, viola o art. 71, §4º, da CLT (nova redação). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, determinar que, a partir de 11/11/2017, é devida a indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50% e sem reflexos, com natureza indenizatória. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator