TSTEDCiv-RR 0000499-38.2022.5.09.0001
Adicional de periculosidade: construção vertical com armazenamento de líquido inflamável
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical com armazenamento de líquido inflamável
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Constou do acórdão embargado que, embora “a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho”. Portanto, estão explícitos os fundamentos que conduziram às conclusões deste Colegiado, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator