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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 687-16.2017.5.19.0005

Liquidação de sentença: apuração das horas extras

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. 1- BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º, DA CLT. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, a suscitar exame apenas por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Observa-se que a parte recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional nas razões do recurso de revista em relação aos temas em epígrafe. Agravo conhecido e não provido. 2- EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Diante do desacerto da decisão agravada, merece ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Em face de possível violação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento, para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de liquidação e determinou a aplicação da Súmula 340 do TST à hipótese, ainda que não haja igual determinação no título executivo judicial. 2. Atento aos efeitos da coisa julgada material em relação às questões decididas e sobre as quais se operou a preclusão máxima, na fase de liquidação, deve-se observar o dispositivo do título executivo judicial, na forma do art. 879, § 1.º, da CLT, segundo o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". 3. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o reclamante percebido remuneração variável, a sentença transitada em julgado não determinou a aplicação do entendimento contido na Súmula 340 do TST para apuração das horas extras deferidas, razão pela qual não se pode, na fase de liquidação de sentença, aplicar o referido verbete de súmula desta Corte, sob pena de afronta à coisa julgada formada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, quanto ao tema "execução. liquidação de sentença - apuração das horas extras - aplicação da Súmula 340 do TST", para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "execução. liquidação de sentença - apuração das horas extras - aplicação da Súmula 340 do TST", por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas ao autor.

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