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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0000104-34.2020.5.14.0403

Responsabilidade subsidiária do poder público: culpa in vigilando

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando o recente julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral pelo STF, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do agravo interno. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN ELIGENDO E VIGILANDO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer apenas da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Reconheceu-se como negligência a inércia do ente público diante de notificação formal de irregularidades, bem como se reafirmou o dever de garantir condições de trabalho adequadas e de adotar medidas preventivas nos contratos de terceirização, como exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas. Assim, a condenação subsidiária exige análise concreta dos elementos fáticos que evidenciem culpa do Poder Público, não podendo se apoiar apenas na presunção de falta de fiscalização. Conforme se depreende dos autos, o Regional ressaltou que a atuação da COOPSERGE evidenciou nítido desvirtuamento do cooperativismo, conforme já reconhecido em ação civil pública promovida pelo MPT, na qual se constatou que a cooperativa submetia seus “cooperados” a prestação de serviços contínua e subordinada, em clara burla ao regime cooperativo. Tal contexto reforçou o entendimento desta Corte no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício e da existência de fraude trabalhista, conclusão firmada com base no conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, no vertente caso, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (RE-1.298.647 - Tema 1.118, item 4 - e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração com a concessão de efeitos modificativos para promover novo julgamento do agravo; II ¿ reconhecer a transcendência política do tema ¿responsabilidade subsidiária¿, conhecer e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento do segundo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES

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