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Jurisprudências

TSTRR 882-23.2017.5.22.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: coisa julgada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Coisa julgada
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Banco do brasil
  • Gratificação por tempo de serviço
  • Anuênios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (incidência da Súmula n.º 333 do TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST . Agravo não conhecido, no tema. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que suprime a integração de percentual ao salário atrelado ao tempo de serviço - no caso, anuênios - uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da capacidade negocial do ente sindical, de sua autonomia e que expressa a vontade de toda a categoria que representa. Do contrário, voltaríamos ao velho intervencionismo estatal que, como se sabe, foi em alguma medida afastado pela Carta de 1988. Por isso, é importante destacar a preciosa lição do Professor Maurício Godinho Delgado, citado no voto condutor que resultou no tema 1.046, no sentido de que " a lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva - as partes são teoricamente equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista individual) ". Projetado o direito para o âmbito da negociação coletiva, não há falar-se em ofensa ao art. 468 da CLT e Súmula 51, I desta Corte. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento em relação ao tema "Gratificação Anual"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que Recurso de Revista tenha regular trânsito, em relação ao tema "Gratificação Anual"; III - conhecer do Recurso de Revista, em relação ao tema "Gratificação Anual", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação as diferenças a título de gratificação anual/anuênios e seus reflexos. Mantido o valor da causa.

Indexação

Direito Coletivo; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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