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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000160-41.2021.5.09.0025

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação e banco de horas
  • Invalidade material
  • Minuta que não ataca todos os fundamentos contidos no acórdão regional
  • Aplicação do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A análise do tema atinente ao tempo constatado de labor extraordinário por este Tribunal Superior, tal qual como proposta no recurso de revista e repisada no agravo, esbarraria inexoravelmente em revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126/TST. Deve ser acrescido que, nos termos do referido entendimento sumulado desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, para declarar a nulidade do acordo de compensação e do banco de horas adotado pela Reclamada, o TRT fundamentou sua decisão com base na não aplicação da à aplicação da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em vigor, bem como considerou a invalidade material do acordo firmado, argumento não refutado pelo Recorrente. No tópico, o único fundamento rebatido pelo Recorrente diz respeito à aplicação da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em vigor. No entanto, o Tribunal Regional, para determinar o pagamento das horas extraordinárias, com base nas provas dos autos, invalidou o regime de compensação de jornada, ante as irregularidades materiais constatadas, especialmente o descumprimento do pactuado, como a impossibilidade do empregado acompanhar e fiscalizar a correção da compensação de horas. Em seu recurso de revista, o reclamante não impugna de forma específica o fundamento do regional a respeito da invalidade material constatada, de modo que não foi atendido o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao término da formação da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST referente ao Tema 35 da tabela de IRR que trata do assunto: “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa n.º 41 do TST.” Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que, em seu art. 12, § 2.º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A jurisprudência no âmbito desta Sexta Turma, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, em relação a cada pedido formulado, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. PREJUDICIALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Resta prejudicado o exame do Recurso de revista adesivo da Reclamante, em razão do não conhecimento do recurso de revista principal, conforme dispõe o art. art. 997, § 2.º, III, do CPC/15. Recurso de revista adesivo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) quanto ao Agravo de Instrumento da reclamada: restando prejudicada a análise da transcendência, conhecer do Agravo quanto ao tema ¿Horas extras/Duração da jornada de trabalho¿ e negar provimento ao recurso; ii) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Recurso de Revista da reclamada quanto ao tema ¿Aplicação da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em vigor. Invalidade material do acordo de compensação e do banco de horas¿; iii) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do Recurso de Revista da reclamada quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores da inicial/montante meramente estimativo¿ da causa; iv) julgar prejudicada a análise do Recurso de Revista Adesivo da reclamante quanto ao tema ¿Adicional de insalubridade/trabalhador rural/ pagamento pela integralidade do período¿. Brasília, 19 de agosto de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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