TSTAg-AIRR 79400-07.2009.5.04.0521
Execução: "fato novo"
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- "fato novo"
- Alegação de que a exequente ocupava cargo público inacumulável
- Necessidade de ajuizamento de ação revisional
- No caso, a decisão exequenda reconheceu a nulidade da resolução
- Em 2009
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. "FATO NOVO". ALEGAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE OCUPAVA CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ART. 505, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível, na fase de execução, que seja examinado o "fato novo" indicado pela executada, que consiste na alegação de que a exequente já ocupava cargo público inacumulável desde agosto de 2013. 2. No caso, a decisão exequenda reconheceu a nulidade da resolução – em 2009 – do contrato de experiência firmado pela autora com a ré, e determinou sua reintegração no emprego, com consequente retificação de sua CTPS, e a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relativas ao período de afastamento. 3. Nesse contexto, o alegado "fato novo" invocado pela ré importaria necessariamente em revisão da coisa julgada, exigindo dilação probatória com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual seu exame somente seria possível pela via da ação revisional, nos termos do artigo 505, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preclusão / Coisa Julgada