TSTAg-E-RR 418840-18.2007.5.11.0001
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Decisão denegatória mantida por fundamento diverso
- Verbas Rescisórias
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". II. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, em juízo positivo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando decorreu da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. III . Em sequência, a parte interpôs embargos, nos quais invocou divergência jurisprudencial. Contudo, a Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário e já ultrapassada a fase de embargos. No agravo em questão, a parte alega que os embargos são cabíveis, uma vez que seu interesse em recorrer decorreu da decisão em que exercido o juízo de retratação. IV . Esta SbDI-1, no exame de questão de ordem suscitada no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de recurso de embargos de divergência pela parte sucumbente em face de acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho em juízo positivo de retratação. Deve ser superado, portanto, o óbice apontado no juízo primeiro de admissibilidade. V . Contudo, a conclusão pela denegação de seguimento ao recurso de embargos deve ser mantida, porém por fundamento diverso. Isso porque a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Decisão denegatória mantida por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Verbas Rescisórias; Cerceamento de Defesa