TSTAg-AIRR 0001136-59.2022.5.17.0132
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Competência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, “a”, “c” e §§ 1º-A, III, e 7º, da CLT e 102, § 2º, da CLT, das Súmulas 126 e 333 do TST e da consonância da decisão regional com os julgamentos do STF nos autos da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 58.454,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.802,89 (três mil, oitocentos e dois reais e oitenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Competência