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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002310-15.2015.5.12.0027

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Mantido o decisum agravado

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, constata-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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