TSTEDCiv-Ag-RR 20459-12.2019.5.04.0522
Competência do auditor do trabalho: auto de infração
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Competência do auditor do trabalho
- Auto de infração
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Corretor autônomo
- No caso, esta Eg
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR AUTÔNOMO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Eg. Turma registrou que, embora haja a possibilidade de o auditor fiscal reconhecer o vínculo de emprego e lavrar auto de infração, em situações complexas, não evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão ao art. 41 da CLT que exijam sólida produção probatória a respeito da presença dos elementos que configuram o vínculo empregatício, não cabe ao auditor fiscal "julgar" a situação e lavrar o respectivo auto de infração. A atuação do Auditor-Fiscal é limitada, sob pena de invadir a competência da Justiça do Trabalho. Desse modo, não houve afastamento da competência do auditor para reconhecer vínculo empregatício, tampouco criou uma vinculação da atuação do agente público à necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário, apenas constatou que em circunstâncias difíceis, que necessitam de instrução probatória sobre a existência dos elementos da relação de emprego, desincumbe-se o auditor fiscal de lavrar o auto de infração. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial