TSTAIRR 0010647-46.2022.5.15.0097
Contribuição assistencial prevista em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial prevista em norma coletiva
- Modulação de efeitos
- Cobrança referente a período anterior ao marco modulatório
- (sem grifos no original) 3
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de desconto de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF), em sistemática de repercussão geral, firmou tese no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (sem grifos no original) 3. Assim, conquanto reconhecida a constitucionalidade da instituição da contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive aos não sindicalizados, ela está condicionada ao exercício do direito de oposição do trabalhador. 4. Outrossim, cabe salientar a decisão do STF foi novamente complementada em novembro de 2025, prevendo modulação, exigindo que o valor seja razoável e proibindo a interferência patronal na oposição. Ademais, estabeleceu-se que a contribuição assistencial para não filiados só é válida a partir de 18/09/2023, vedando-se cobranças anteriores ao período em que o STF mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade. 5. No presente caso , a cobrança se refere a período anterior a 18/09/2023 e o egrégio Tribunal Regional decidiu a controvérsia sob o enfoque da não filiação do trabalhador ao sindicato da categoria, o que veda a cobrança retroativa da contribuição assistencial à luz da modulação realizada pelo STF na análise do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6. Estando a decisão regional em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação à devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.