TSTAIRR 0094800-29.2004.5.15.0069
Responsabilidade subsidiária: honorários advocatícios
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, de forma exauriente e detalhada, denegou seguimento ao recurso de revista com dois temas interposto pela reclamada. 3. Relativamente à responsabilidade subsidiária, o Tribunal denegou seguimento à revista em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º da CLT, uma vez que a decisão recorrida estaria em conformidade com iterativa e notória jurisprudência do TST. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a revista não foi recebida em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, porquanto a parte recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que prequestionaria a controvérsia objeto do recurso. 5. Em seu apelo, contudo, de forma genérica e descontextualizada, a reclamada se limita a afirmar que o apelo “demonstra os motivos merecedores de reforma, ante a violação do ordenamento jurídico brasileiro”, concluindo pela violação do art. 5º, XXXV e LV da CF. 6. Não houve, portanto, impugnação específica e fundamentada dos motivos pelos quais o recurso não foi admitido pela Corte de origem, de forma que o apelo não comporta processamento. 7. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora