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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100933-92.2016.5.01.0025

Dispensa imotivada: sociedade de economia mista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Sociedade de economia mista
  • Reintegração
  • É vedado às partes extrapolarem os limites da lide recursal original
  • Fundamento não impugnado de forma específica pela ré
  • Sendo inócuo o debate sobre a necessidade de motivação para o ato

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. 1 – Consoante registrado na decisão unipessoal, a transcrição realizada pela parte não atende os requisitos do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em especial o que diz respeito à existência de prova do caráter discriminatório da dispensa. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição insuficiente do acórdão em relação ao objeto da controvérsia, pois tal procedimento não permite a imediata e precisa identificação de todas as teses adotadas pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2 – Da mesma forma, não houve a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, com a demonstração analítica dos dispositivos apontados pela parte como violados, esbarrando o apelo no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Com efeito, a nulidade da dispensa em razão de seu caráter discriminatório consistiu fundamento suficiente adotado pelo Tribunal Regional, e não foi objeto de impugnação específica pela reclamada. Incide à hipótese, portanto, o óbice da Súmula 422 do TST, e, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 3 – Configura inovação recursal a alegação da reclamada de que tenha demonstrado a instauração de procedimento administrativo disciplinar, em que assegurado o contraditório e a ampla defesa, e quanto à comprovação dos requisitos para a dispensa por justa causa do autor. Com efeito, referido argumento não foi suscitado por ocasião de seu recurso de revista, mas apenas no presente agravo. É vedado às partes extrapolarem os limites da lide recursal original. O apelo deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. O manejo do recurso nos moldes propostos pela reclamada delimitou a análise da matéria perante esta Corte, sendo vedadas a emenda ou a complementação posterior. 4 – A discussão, conforme se vê, não tem aderência ao Tema 1.022 de Repercussão Geral, na medida em que consignada pelo Tribunal Regional a existência de prova do caráter discriminatório da dispensa – fundamento não impugnado de forma específica pela ré – sendo inócuo o debate sobre a necessidade de motivação para o ato. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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