TSTAg-RRAg 1000131-31.2021.5.02.0263
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Comissão
- Horas Extras
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Honorários Advocatícios
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre comissões e participação nos lucros e resultados, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da causa de R$ 113.975,80 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir os pleitos formulados pelo Reclamado, alusivo à litigância predatória do patrono do Reclamante; II - negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.540,56 (três mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR