TSTAg-AIRR 0000424-26.2023.5.21.0002
Procedimento sumaríssimo: comissões
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Comissões
- Programa qualidade de vendas (pqv) de 2021
- Matéria probatória no caso dos autos
- Porém, concluiu que a CEF, no Programa Qualidade de Vendas
Ementa
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. PROGRAMA QUALIDADE DE VENDAS (PQV) DE 2021. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão de recurso ordinário, trechos transcritos no recurso de revista, o TRT consignou que as comissões têm natureza salarial; porém, concluiu que a CEF, no Programa Qualidade de Vendas – PQV/2021, não suprimiu indevidamente o pagamento de comissões sobre vendas de produtos a partir da vigência da norma interna. Segundo a Corte regional, o regulamento anterior que apenas premiava o trabalhador com produtos foi substituído pelo PQV/2021 que criou um sistema de pontuação para pagamento de comissões em pecúnia que leva em consideração, também, o pós-venda dos produtos bancários.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora