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Jurisprudências

STFRMS 39.862 AgR

Impetração como sucedâneo recursal: inexistência de teratologia

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Eleitoral
  • Impetração como sucedâneo recursal
  • Inexistência de teratologia
  • Incompetência do TSE

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração como sucedâneo recursal. Inexistência de teratologia. Incompetência do TSE. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que havia negado provimento a agravo regimental em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem.

2. O agravante pleiteou a reforma da decisão, sustentando que o mandado de segurança foi protocolado antes do trânsito em julgado da ação principal, afastando a pecha de “sucedâneo de rescisória”. Argumentou que o mandado de segurança atacava a teratologia e a ilegalidade flagrante da decisão que submete a supremacia da Constituição a normas de hierarquia inferior, buscando estancar um ato abusivo que ignora a hierarquia das normas. Alegou que a interpretação sumular colide frontalmente com a Lei Maior e que a decisão recorrida não analisou argumentos essenciais, como a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 86, de 1996, que cria óbice à ação rescisória eleitoral.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário em mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal ou de ação rescisória e se a decisão judicial impugnada apresentava teratologia ou manifesta ilegalidade; e (iii) analisar se o Tribunal Superior Eleitoral era competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal Regional Eleitoral.

III. Razões de decidir

4. O recurso não merece prosperar, uma vez que o recorrente não demonstrou o desacerto do acórdão recorrido nem apresentou razões suficientes para sua reforma, limitando-se a repisar os mesmos argumentos aduzidos na inicial do mandado de segurança e do recurso ordinário ao qual foi negado provimento, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.

5. O mandado de segurança foi interposto como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, pois as decisões de Tribunais Regionais Eleitorais são passíveis de recurso especial, e não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

6. O mandado de segurança também adquire feição de sucedâneo de ação rescisória, o que é inadmissível.

7. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, pois a decisão foi proferida com base em jurisprudência consolidada dos tribunais eleitorais, que indica o não cabimento de ações rescisórias em Tribunais Regionais Eleitorais e o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo em situações excepcionalíssimas não configuradas no caso.

8. O Tribunal Superior Eleitoral não detinha competência para processar e julgar o mandado de segurança de origem, impetrado contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, pois a competência para tal é do próprio Tribunal Regional Eleitoral.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 35, de 1979, art. 21, inc. VI; Lei nº 12.016, de 2009, art. 5º, inc. III; Código Eleitoral, art. 276, inc. I, al. “a”; Código de Processo Civil, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 38.054-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09/05/2022; STF, RMS 30.842-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/02/2017; STF, RMS nº 37.333-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/12/2020; STF, RMS nº 40.159-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/05/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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