TSTAIRR 0000169-87.2020.5.06.0391
Execução: benefício de ordem
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Irrecorribilidade imediata da decisão
- Óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ART. 896, §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora