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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000785-11.2022.5.23.0006

Nulidade: vício de citação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Vício de citação
  • Notificação enviada para o endereço correto
  • Inexigência de pessoalidade
  • (...)
  • Nos termos da súmula 16 do C

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CORRETO. INEXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE. No caso, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: “Inexiste no procedimento trabalhista, díspar do processo civil, o denominado princípio da pessoalidade, não havendo a necessidade de a citação ser recebida pelo preposto da pessoa jurídica ou por algum funcionário específico. (...). Nesse entendimento, é inaplicável a observância do comando expresso no §2º do art. 248 do CPC, já que o processo do trabalho possui procedimentos específicos que destoam esta justiça especializada das demais. Nos termos da súmula 16 do C. TST, basta o envio da notificação ao endereço correto da ré para que, após o decurso de 48 horas, seja presumido o recebimento. Tal envio efetivamente ocorreu, conforme documento de Id b33e8b9, e o endereço descrito na inicial confere com o narrado pela ré, conforme procuração de Id dc94b5f. Ainda, no teor da mencionada súmula, uma vez devolvida a notificação postal ou certificada a entrega, presume-se regular o ato citatório, até prova em contrário, a cargo da parte ré. Observando a jurisprudência do TST, nas hipóteses de local compartilhado por vários empreendimentos, é admissível a nulidade da citação somente nos casos específicos que a ré demonstrar, concretamente, que empresa diversa recebeu a citação. Todavia, de tal ônus a ré não se desvencilhou, pois não anexou aos autos qualquer prova que a pessoa que recebeu a notificação, Marinalva S. Dias (Id 085dbf3), possuía vínculo com outro empregador”. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual trilha no sentido de que, no processo do trabalho, a citação é efetuada mediante notificação postal, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da reclamada ou de quem a represente. Ou seja, a citação no processo trabalhista prescinde do atributo da pessoalidade, interpretação que se extrai dos arts. 774, parágrafo único, c/c 841, § 1º, da CLT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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