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Jurisprudências

TSTAIRR 0010519-89.2023.5.03.0011

Execução: coisa julgada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA OU À VIGÊNCIA DA CCT 2014/2015. 1 – Esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a decisão ora recorrida e a sentença exequenda, o que não se verifica quando houver necessidade de interpretação do sentido e alcance do título judicial (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). No caso, o Tribunal Regional entendeu que a apuração das parcelas não se limitava ao trânsito em julgado da ação coletiva ou ao término de vigência da CCT 2014/2015, como pretendia a executada, considerando o deferimento das parcelas vincendas e a juntada das normas coletivas posteriores. 2 – Não há de se falar em violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, sobretudo quando expressamente determinadas na sentença. A conclusão adotada pela Corte a quo parte da interpretação do sentido e alcance do título executivo, e, também, da análise sobre a manutenção das condições de fato e de direito que justificaram o deferimento das verbas na ação coletiva, aspecto que se encontra adstrito ao contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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