STJAREsp 3.221.750
Inventário: ausência de interposição de embargos declaratórios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Inventário
- Ausência de interposição de embargos declaratórios
- Remessa das partes às vias ordinárias
- Avaliação de bens por meio de perícia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA Nº 284 STF. SOBRESTAMENTO DE PARTILHA EM VIRTUDE DE DISCUSSÃO SOBRE TITULARIDADE DE IMÓVEL. REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AVALIAÇÃO DE BENS POR MEIO DE PERÍCIA. DIVISÃO DE FRUTOS E INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DO ESPÓLIO CUSTEADAS POR UM DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no recurso especial, sem a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, esbarra na Súmula nº 284 do STF por falta de fundamentação adequada.
2. Não se reexamina o entendimento do tribunal de origem acerca da remessa das partes às vias ordinárias (art. 612 do CPC) quando a titularidade dos bens constitui matéria controvertida sujeita a produção de provas, não sendo cabível sobrestamento da partilha quanto à parte incontroversa do acervo sucessório.
3. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a avaliação de bens por meio de prova pericial, bem assim a divisão de frutos e indenização por despesas do espólio custeadas por um dos herdeiros, importa reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7/STJ;
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.