TSTRRAg 1002074-31.2015.5.02.0316
Reclamada: adicional de periculosidade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Adicional de periculosidade
- Exposição a risco
- Revisão de fatos e provas
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários periciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DISCUSSÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO EVENTUAL OU, SE HABITUAL, POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO AO RISCO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Quanto ao tema, extrai-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT, analisando os elementos de provas constantes dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que o reclamante laborava exposto a risco, devido ao contato com energia elétrica, já que trabalhou na construção de uma subestação de energia. Nas razões do recurso de revista, a parte argumenta que o reclamante não trabalhava em atividade ou área de risco, premissa fática que se contrapõe ao contexto delineado no acórdão, o que revela que, para ser acolhida a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à discussão jurídica sobre a parte somente fazer jus ao adicional de periculosidade se houvesse exposição intermitente ou permanente ao risco, não tendo direito se o risco era eventual ou, mesmo sendo habitual, ocorria por tempo extremamente reduzido, não se verifica o prequestionamento da matéria no trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista. Assim, quanto a esse aspecto, não foi preenchido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO APRESENTA PREMISSA FÁTICA SEMELHANTE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Quanto ao tema, a parte se limita a apontar divergência jurisprudencial, acostando aresto para o confronto de teses. A matéria que envolveu a perícia se trata de pedido de adicional de periculosidade por contato com energia elétrica. O aresto indicado como paradigma não demonstra que a premissa fática que subsidiou a conclusão pela redução do valor dos honorários periciais naquele processo é semelhante à dos autos, sequer menciona sobre o que versou o trabalho técnico, não sendo possível confrontar os casos para efeito de equiparação do valor devido a título de honorários pela perícia realizada, sendo inservível para a comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Em relação ao tema, observa-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada com fulcro na Súmula nº 338, III, do TST, diante da anotação de jornada invariável. Ademais, analisando os demais elementos de prova constantes dos autos, como o depoimento do preposto da reclamada que demonstrou desconhecimento acerca da jornada desenvolvida pelo trabalhador, e o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, reconheceu como correta a jornada descrita na petição inicial e deferiu as horas extras pleiteadas pelo reclamante. Nota-se, portanto, que a matéria foi decidida com base nos elementos de provas efetivamente produzidos nos autos, de modo que não há como se aferir violação à regra de distribuição do ônus da prova. Além disso, a reclamada parte de premissa fática contraposta àquela constante do acórdão, ao alegar que os controles de ponto são válidos, buscando, assim, afastar a condenação ao pagamento das horas extras. Assim, para que fosse possível acolher a pretensão recursal, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA CHEIA. SÚMULA Nº 437 DO TST. O TRT condenou a reclamada ao pagamento da hora cheia em relação ao intervalo intrajornada suprimido parcialmente com o adicional de hora extra, na forma da Súmula nº 437 do TST. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, para contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 – como no caso dos autos, em que o contrato teve início em 13/12/2011 e foi encerrado em 18/12/2013 –, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento da integralidade do período legal como hora extraordinária, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437, itens I e III, do TST. A interpretação então vigente, fundada na redação do art. 71, § 4º, da CLT anterior à reforma trabalhista, conferia a essa verba o caráter remuneratório, com os devidos reflexos legais. Nesse sentido, a jurisprudência do TST pacificou que, antes de 11/11/2017, o pagamento integral da hora de intervalo, e não apenas do tempo suprimido, era exigência legal conforme reiterados precedentes desta Corte. Apesar da insurgência recursal, a partir do contexto delineado pelo TRT, pode-se afirmar que a matéria discutida não evidencia a transcendência da causa em nenhuma das suas formas. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, contudo, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). Cabe destacar, ainda, que posteriormente à prolação do acórdão recorrido, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23, da tabela de IRR), na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto anteriormente à vigência da lei 13.467/2017, tem-se por inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO COMO VIOLADO. CASO CONCRETO DECIDIDO COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, diante da comprovação do ato ilícito praticado por seus representantes legais consubstanciado no tratamento desrespeitoso durante o contrato de trabalho. Quanto ao tema, nota-se que a parte alega ter ocorrido violação ao art. 5º da Constituição Federal, mas não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e o referido dispositivo (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Ademais, a indicação de violação a dispositivo legal composto por caput, incisos e parágrafos, sem a delimitação da extensão em que tal norma foi violada não viabiliza o processamento do recurso de revista, consoante entendimento contido na Súmula nº 221 do TST ( A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ). Registra-se que, não socorre a parte a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados como paradigmas não trazem as premissas fáticas que subsidiaram, em cada caso concreto, a conclusão pela não configuração do dano moral, não sendo possível constatar se há semelhança com o contexto fático dos autos, o que inviabiliza o cotejo analítico, sendo inservíveis para a comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E RECURSO DESFUNDAMENTADO. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Destaca-se, por fim, que a parte sequer fundamenta o recurso de revista, nos termos do art. 896, "a" a "c", da CLT. Inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 3 DA TABELA DE IRR DO TST. Ao registrar que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o TRT afastou a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se que o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, é no sentido de que, " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". Diante disso, foi firmada a tese vinculante para o Tema nº 3 da Tabela de IRR do TST, constando no Item 7: "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Não se evidencia a transcendência da causa em nenhuma das suas formas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE REAJUSTE SALARIAL EM PATAMAR DIFERENCIADO PARA TRABALHADORES COM FAIXAS SALARIAIS DISTINTAS. ISONOMIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Na hipótese, o TRT considerou válida a norma coletiva que previu reajustes salariais diferenciados para trabalhadores com faixas salariais distintas, privilegiando aqueles que auferem rendimentos menores com reajustes salariais em patamares mais elevados. Sobre a matéria, essa Corte Superior, por meio da sua SDC já proferiu julgado após a fixação da tese vinculante do Tema nº 1046 pelo STF, no qual validou norma coletiva com o mesmo teor, reforçando a jurisprudência desse TST já sedimentada no mesmo sentido (ROT-1002460-92.2022.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/04/2024). Conforme anotado, a jurisprudência dessa Corte Superior já se inclinava no sentido de considerar válida a norma coletiva que dispunha sobre reajustes salariais diferenciados para categorias distintas de trabalhadores, conforme a faixa salarial. Julgados. Assim, ao reconhecer a validade da norma coletiva que previu reajustes salariais diferenciados, o TRT decidiu com consonância com a tese vinculante do e. STF, bem como com a jurisprudência predominante do TST. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados como violados. Recurso de revista que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA CHEIA. SÚMULA Nº 437 DO TST" e "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 3 DA TABELA DE IRR DO TST"; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE REAJUSTE SALARIAL EM PATAMAR DIFERENCIADO PARA TRABALHADORES COM FAIXAS SALARIAIS DISTINTAS. ISONOMIA", porém não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho