Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010998-92.2023.5.18.0002

Tempestividade do recurso ordinário: portaria do TRT prorrogando os prazos processuais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Tempestividade do recurso ordinário
  • Portaria do TRT prorrogando os prazos processuais
  • Fim do prazo recursal
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PORTARIA DO TRT PRORROGANDO OS PRAZOS PROCESSUAIS. FIM DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da tempestividade do recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob a vigência de portaria publicada pelo próprio TRT de origem prorrogando os prazos processuais, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PORTARIA DO TRT PRORROGANDO OS PRAZOS PROCESSUAIS. FIM DO PRAZO RECURSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que a publicação da sentença se deu no dia 25/10/2023 (quarta-feira), e que o início do prazo recursal ocorreu no dia 26/10/2023 (quinta-feira) e terminou no dia 09/11/2023, não contabilizados nesse período os feriados e emenda de feriado dos dias 01, 02 e 03/11/2023. Todavia, conforme Portaria do TRT de origem GP / SGGOVE/SGJ nº 2312/2023, mediante a qual foram prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos processuais dos dias 09/11/2023 e 10/11/2023, verifica-se que, no caso em tela, o prazo recursal teve início no dia 26/10/2023 (quinta-feira) e findou-se no dia 13/11/2023 (segunda-feira). Logo, não há de se falar em intempestividade do recurso ordinário interposto no dia 13/11/2023. Afastada a intempestividade do recurso ordinário com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que examine o apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 223, § 1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de intempestividade do recurso ordinário do recorrente e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.