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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000293-94.2021.5.05.0025

Férias: abono pecuniário

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Abono pecuniário
  • Mudança na forma de cálculo
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo-se o acórdão regional, no qual indeferido o pedido de pagamento do abono pecuniário de 70% a partir da edição do Memorando Circular 2316/2016. Fundamentou-se que “o Memorando Circular 2316/16 GPAR/CEGEP apenas corrigiu equívoco no cálculo da vantagem. Destaque-se que o mero fato da ocorrência do pagamento da gratificação de férias sobre os 10 dias de abono durante longos anos, por si só, não enseja o direito adquirido do empregado. Almejar o contrário é buscar deliberadamente causar prejuízos à Fazenda Pública e gerar enriquecimento sem causa do trabalhador”. Inexiste interesse recursal, uma vez que restou decidido em plena conformidade com o pretendido pela Reclamada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 53.458,60), o que perfaz o montante de R$ 2.672,93, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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