TSTRR 433-95.2020.5.14.0031
Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços
- Ausência de preclusão
- Reconhecimento
- Inteligência da Súmula 393, I e II, do TST
- Acidente de Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 393 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 1.013 do CPC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 393 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a interposição de recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional o conhecimento de todas as questões suscitadas na inicial e na defesa referentes à matéria impugnada (efeito devolutivo amplo), inclusive quanto a pedido não examinado na sentença. Nesse aspecto, não se opera a preclusão em face da ausência de interposição de embargos de declaração contra a sentença que deixa de examinar pedido da petição inicial, devendo o Tribunal, desde logo, decidir o mérito da causa. Inteligência da Súmula 393, I e II, do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional deixou de examinar a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, sob o fundamento de que se operou a preclusão, tendo em vista que o Juízo de origem não se manifestou expressamente acerca do respectivo pedido e a parte reclamante não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão. III. Ao considerar preclusa a discussão sobre a matéria, o Tribunal Regional deixou de observar o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, em desacordo a jurisprudência consolidada desta Corte e em ofensa ao disposto no art. 1.013 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1.013 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão pronunciada no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamante quanto à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Acidente de Trabalho; Nulidade