TSTAIRR 0100378-44.2021.5.01.0011
Dispensa durante a pandemia da covid-19: adesão do reclamado ao movimento “não demita”
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Dispensa durante a pandemia da covid-19
- Adesão do reclamado ao movimento “não demita”
- Invalidade da dispensa
- Reintegração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DISPENSA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ADESÃO DO RECLAMADO AO MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a recorrente limitou-se a reproduzir a integralidade do acordão recorrido, destacando todo o texto reproduzido, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em quais excertos do acórdão recorrido residiria o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Ao assim proceder, ficou igualmente desatendida a exigência do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator