TSTAIRR 0000070-72.2024.5.06.0102
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Arestos inservíveis ao cotejo de teses
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição e de contrariedade às Súmulas mencionadas no apelo. Arestos inservíveis ao cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora