Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com redimensionamento da pena pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. No agravo regimental, o agravante alegou que as matérias veiculadas seriam exclusivamente de direito e que haveria divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reformada em razão de alegação de erro na aplicação dos referidos óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao regime jurídico dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
7. A incidência da Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, especialmente quanto à exasperação da pena-base por fundamentação concreta, à prescindibilidade de laudo pericial diante de prova testemunhal idônea para caracterizar qualificadora, e à fixação do regime prisional em consonância com a dosimetria.
8. A incidência da Súmula 7/STJ foi igualmente correta, pois a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.
9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia, devendo restringir-se ao exame da correção da decisão monocrática impugnada.
10. Não há demonstração concreta e analítica de desacerto na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que a discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o afastamento de óbices sumulares regularmente aplicados.
11. Não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou excesso de formalismo na decisão agravada, que se limitou a aplicar entendimento consolidado e reiterado do STJ, sem afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.639/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.