TSTEDCiv-Emb 0000923-11.2021.5.09.0003
Contagem de prazos: advogado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Contagem de prazos
- Advogado
- Horas extras excedentes da quarta
- Remuneração contratual
- Horas extras e reflexos
- Restabelecimento da sentença
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. CONTAGEM DE PRAZOS. LEI 11.419/2006. 1. Nos termos do art. 4º, § 2º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, enquanto que os prazos têm início no primeiro dia útil subsequente. 2. No caso, o acórdão regional foi disponibilizado no dia 9 de fevereiro de 2024, sexta-feira e considerando os feriados de carnaval, para efeitos legais sua publicação ocorreu no dia 15 de fevereiro (quinta-feira da semana subsequente) e o prazo recursal teve início no dia 16, sexta-feira, de modo que, considerados oito dias úteis, o último dia do prazo recaiu no dia 27 de fevereiro, terça-feira, exatamente o dia em que o recurso foi protocolado. ADVOGADO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA QUARTA. ART. 20 DA LEI 8.906/94. REMUNERAÇÃO CONTRATUAL. Incabível a condenação apenas no adicional de horas extras, na medida em que reconhecida a jornada legal do advogado como sendo de quatro horas, a remuneração contratada dizia respeito a essa jornada. Embargos declaratórios a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. O autor alega que são devidos os reflexos das horas extras deferidas, o que não restou claro no acórdão embargado, porém, no particular, restabeleceu-se a sentença de primeira instância, na qual foram expressamente discriminados os reflexos devidos. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator