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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010247-67.2021.5.15.0032

Irregularidade de representação processual do advogado subscritor do agravo de instrumento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Alteração da razão social da reclamada
  • Ausência de juntada de novo mandato nos autos
  • Gisele de Sousa Sa, OAB/SP nº 391582, que não subscreve o recurso”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOVO MANDATO NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se nos autos, a possibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual quanto ao advogado subscritor do agravo de instrumento, ante a constatada irregularidade. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que o advogado que assina eletronicamente o agravo de instrumento, Dr. Adriano Lorente Fabretti, OAB/SP nº 164.414, não detém poderes para representar a parte recorrente na demanda, porquanto não possui instrumento procuratório juntado aos autos, outorgado pela empresa ZAMP S.A. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que, “na procuração de pág. 154 e no substabelecimento de pág. 157, nos quais se encontra o nome do advogado subscritor do agravo de instrumento, constam como outorgante ‘BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.’, e em ata de audiência (pág. 815), onde aparece a nova denominação ‘ZAMP S.A.’, estava presente a advogada Dra. Gisele de Sousa Sa, OAB/SP nº 391582, que não subscreve o recurso”. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso, instrumento de mandato em que se conferissem poderes ao advogado que escreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o respectivo recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada e não é possível a abertura de prazo para saneamento do vício. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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