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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000470-93.2023.5.06.0014

A) agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Decisão do pleno do TST
  • Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
  • B) recurso de revista da reclamante

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, processar o recurso de revista da Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plena, no dia 15/10/2024, julgando o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. II. Embora tenha entendimento diverso, por disciplina judiciária adoto o entendimento majoritário desta Corte II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿justiça gratuita¿ para processar o recurso de revista da reclamante; b) reconheço a transcendência política da causa; conheço por contrariedade à Súmula 463 do TST; dou provimento ao recurso de revista no tema ¿justiça gratuita¿ a fim de deferi-la à reclamante. Por consequência lógica, incide a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766/STF. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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