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Jurisprudências

TSTRR-RE-Ag-RRAg-RR 0000611-05.2022.5.10.0801

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – MERO INADIMPLEMENTO - TEMAS NºS 1118 E 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação, examinar o agravo de instrumento em recurso de revista do ente público. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – MERO INADIMPLEMENTO - TEMAS NºS 1118 E 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nºs 1118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista do ente público. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – MERO INADIMPLEMENTO - TEMAS NºS 1118 E 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Outrossim, o ônus de provar a fiscalização durante todo o período contratual é do ente contratante, já que é o mais apto a produzir a prova, detentor que é dos documentos de contratação e de fiscalização” e que “No caso, o INSS, apesar de contestar o pedido de condenação subsidiária, não se desvencilhou do ônus de comprovar uma efetiva fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada, pois não foi comprovada qualquer medida apta a corrigir as irregularidades praticadas pela empresa contratada no curso do contrato de trabalho”. Conforme se observa, a ausência de fiscalização foi caracterizada pelo simples fato da administração pública não ter juntado documentos suficientes aos autos, o que comprova que foi imputado o ônus da prova à reclamada, em contrariedade à tese 1118 do STF. Ainda, a Corte local registrou que “Os demais documentos trazidos com a defesa não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato administrativo pela tomadora de serviços, porque não foram quitados direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços, ante o deferimento em sentença de obrigações inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços. Tal fato denota a incúria do ente contratante, o que faz emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando” (g.n.). Ocorre que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federa no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Desse modo, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não tem o condão de ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118) e no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com os entendimentos vinculantes para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 1118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Brasília, 20 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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