TSTAg-AIRR 0000870-52.2024.5.05.0612
Integrações de comissões pagas: desse modo, as alegações de divergência jurisprudencial não se prestam a impulsionar o recurso de revista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Integrações de comissões pagas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTEGRAÇÕES DE COMISSÕES PAGAS. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Desse modo, as alegações de divergência jurisprudencial não se prestam a impulsionar o recurso de revista. Em relação à alegação de violação do art. 5º da Constituição, o reclamante não especifica qual item do artigo teria sido violado, o que não atende as exigências do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator