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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000078-97.2023.5.02.0063

Honorários advocatícios sucumbenciais: justiça gratuita

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Exequente (advogado da Reclamada), para determinar o prosseguimento da execução relativa aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, sob o fundamento de respeito à coisa julgada. O Agravante (Executado/Reclamante) não investe contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a asseverar que a referida decisão é inconstitucional e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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