TSTARR 1001199-13.2017.5.02.0374
Salário por equiparação: isonomia
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Salário por equiparação
- Isonomia
- Desnível originado em decisão judicial
- Exercício de funções idênticas
- Confissão da reclamada
- Correção monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. DESNÍVEL ORIGINADO EM DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. CONFISSÃO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de equiparação salarial entre o Reclamante e paradigma que obteve majoração salarial por decisão judicial que reconheceu o desvio de função. 2. O item VI da Súmula nº 6 do TST determina que, "presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal (...)." Além disso, a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o desnível salarial decorrente do reconhecimento de desvio de função do paradigma não autoriza a equiparação salarial, pois essa diferença se baseia em vantagem pessoal incomunicável. 3. No caso dos autos, apesar de consignar a existência de decisão judicial que reconheceu o desvio funcional do empregado indicado como paradigma no pleito de equiparação salarial, o Regional registra que o preposto da Reclamada admitiu em depoimento que o Reclamante e o referido paradigma exerciam funções idênticas, ainda que fossem atribuídas denominações distintas para os cargos exercidos. Diante disso, não é possível afirmar que a distinção salarial decorreu de vantagem pessoal no presente caso, pois, mesmo reconhecido judicialmente o desvio de função, o Reclamante e o paradigma exercem as mesmas funções, o que autoriza o reconhecimento do direito à isonomia salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ADC’S Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, em razão das quais o presente feito foi sobrestado nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase extrajudicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Conforme se extrai dos itens 4 e 5 da ementa do precedente em referência, não se mostra adequada a pretensão de uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Na fase extrajudicial, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pela aplicação do IPCA-E, ademais da incidência de juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991. Na fase judicial, incidirá apenas a Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios. Sublinha-se que, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF, os processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, como no presente caso, "devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)", pelo que se aplica de ofício os parâmetros de atualização e juros definidos no precedente. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada, reconhecer a transcendência jurídica da causa, e, no mérito, negar-lhe provimento; II -conhecer do Recurso de Revista do Reclamante quanto ao tema "correção monetária" por divergência jurisprudencial, e, de ofício, ao precedente firmado nas ADCs nos 58 e 59, reconhecer a transcendência política e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência, na fase extrajudicial, do IPCA-E, para além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, na fase judicial, da Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios até 29/8/2024, data após a qual serão observadas as alterações legais promovidas pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual incidirá o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e a taxa de juros calculada segundo o art. 406, do Código Civil.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária