TSTAg-AIRR 10889-23.2022.5.18.0161
Tomador dos serviços: empresa privada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tomador dos serviços
- Empresa privada
- Estando a d
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa de 40% do FGTS
- FGTS
Ementa
AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada agiu como tomadora dos serviços na relação jurídica havida com a empregadora do autor, beneficiando-se da força de trabalho do obreiro. Asseverou que incumbia à segunda reclamada comprovar sua alegação de que não teria se beneficiado dos serviços do reclamante, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. Com tais fundamentos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. 3. Tratando-se a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita