TSTRR 1001409-74.2022.5.02.0702
Indenização por dano moral: transporte urbano de passageiros
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Transporte urbano de passageiros
- Cobrador
- Condições precárias de trabalho
- Ausência de instalações sanitárias para os trabalhadores
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. COBRADOR. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES. Na hipótese, o Regional entendeu ser indevida a condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de “que, incontroverso o exercício de função externa pelo reclamante (cobrador de ônibus), impossível ao empregador a disponibilidade de banheiro e água como pretendido pelo obreiro”. Com efeito, no caso, não há dúvidas de que o reclamante, no exercício de sua função, foi submetido a condições subumanas de trabalho, visto que a reclamada não proporcionava aos seus empregados condições adequadas para higiene e satisfação das necessidades fisiológicas, local digno para fazer a refeição etc., impondo-lhes situação humilhante e constrangedora. Nos termos do art. 157 da CLT, compete ao empregador garantir ambiente de trabalho seguro e higiênico, adotando medidas preventivas contra acidentes e riscos à saúde. A conduta da reclamada, ao não disponibilizar banheiros nos terminais de ônibus, representa violação desse dever legal. A NR 24 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que regulamenta condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, não exclui os trabalhadores externos de seu alcance, de modo que a omissão empresarial ofende diretamente a dignidade da pessoa humana. Constatada a submissão do reclamante a condições precárias, em afronta a direitos fundamentais mínimos, resta configurado o dano moral, sendo devida a reparação pecuniária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, observado o limite do pedido, arbitro no valor de R$ 5.985,00 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais), nos termos do pedido do item 22 da inicial (págs. 33 e 34). Incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado à indenização compensatória do dano moral com a observância da SELIC desde o ajuizamento da ação, observadas, a partir do momento próprio de vigência, as posteriores alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, na forma da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator