TSTAg-AIRR 0000486-97.2021.5.05.0029
Intervalo intrajornada: grupo econômico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Grupo econômico
- Incorreta delimitação da controvérsia
- Não indicação de trechos essenciais para o deslinde da controvérsia
- Assim, é inviável o exame da matéria de fundo articulado no apelo
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Quanto ao tema “Intervalo intrajornada”, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não conhecido, no tópico. GRUPO ECONÔMICO. INCORRETA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO INDICAÇÃO DE TRECHOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA DE TODAS AS RAZÕES DE DECIDIR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Sem prejuízo das razões de decidir adotadas pelo juízo primeiro de admissibilidade, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não observou o seu ônus processual legalmente previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, uma vez que não delimitou corretamente as razões de decidir adotadas pela Corte a quo- notadamente pelo fato de não ter indicado o trecho em que o Tribunal de origem analisa a prova oral que comprova a relação de coordenação existente entre as empresas demandadas. 2. A incorreta delimitação da controvérsia no caso impõe, por consequência lógica, a ausência impugnação analítica de todas as razões de decidir utilizadas pela Corte de origem para fundamentar o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, que, repita-se, não se fundou apenas na identidade de sócios como alegado pela parte. 3. Dessa forma, o recurso não desafia processamento, pelo não preenchimento concomitante dos requisitos legais inscritos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, é inviável o exame da matéria de fundo articulado no apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA DEFERIDA DENTRO DOS LIMITES DELINEADOS PELA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Corte de origem assentou entendimento no sentido de que o reclamante pleiteou expressamente a condenação das reclamadas ao pagamento de férias dobradas, uma vez que não recebeu e nem gozou do referido direito durante todo o vínculo empregatício. 2. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável constatar a propalada nulidade, uma vez que a condenação imposta às reclamadas observou os limites do pedido delineado na petição inicial, em estrita sintonia com os termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Intervalo intrajornada¿ e conhecer do agravo quanto aos temas ¿Grupo econômico¿ e ¿Sentença ultra petita¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator