TSTRR-Ag-RR 1000426-45.2023.5.02.0054
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização
- Natureza jurídica do contrato firmado entre as rés
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RÉS. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional deixou de se pronunciar sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre as demandadas. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RÉS. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RÉS. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré. 2. No caso, em que pese o acórdão de embargos tenha consignado não ter havido omissão, o TRT não se manifestou acerca da natureza jurídica do contrato de prestação de serviço celebrado entre as rés. 3. Observa-se que há relevância no prequestionamento da natureza contratual, diante das consequências a respeito da responsabilidade subsidiária. 4. Diante disto, é necessário, portanto, que seja expressamente extirpada a omissão apontada, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito natureza jurídica do contrato de prestação de serviços celebrados entre as rés. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes, ressalvado o direito de interpor novo recurso. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator