Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000117-85.2021.5.02.0315

Diferenças de comissões: base de cálculo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Base de cálculo
  • Vendas parceladas
  • Inclusão de juros e encargos financeiros

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO AO TEMA 57 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Casa, em sessão realizada em 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) reafirmou a jurisprudência da Corte por meio da sistemática do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), definindo, de forma vinculante, que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas realizadas a prazo, devem ser calculadas com base no valor total da operação, incluindo os juros e encargos financeiros eventualmente incidentes, exceto se houver estipulação contratual em sentido diverso. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os juros incidentes sobre as vendas a prazo não devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao vendedor, uma vez que tais valores não revertem em favor da reclamada, mas sim da instituição financeira responsável pelo financiamento da operação. Logo, a decisão Recorrida contraria a tese vinculante fixada no Tema 57 do Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Decisão regional reformada para deferir a inclusão dos encargos financeiros sobre as vendas a prazo na base de cálculo das comissões. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos, resultantes da inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.